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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000997-15.2022.5.02.0001

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de tanques com líquido inflamável no subsolo do prédio
  • Um tanque não enterrado
  • Inobservância de requisitos de segurança da nr
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto aos temas "HONORÁRIOS PERICIAIS" e "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO", o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto às matérias. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO SUBSOLO DO PRÉDIO. TRÊS TANQUES COM CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO QUE ULTRAPASSAM A QUANTIDADE TOTAL DE 250 LITROS (NR-16). UM TANQUE NÃO ENTERRADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR – 20. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Consignou-se que o caso concreto, relativo a tanques no subsolo do prédio vertical onde a reclamante trabalhava, não tinha aderência estrita ao Tema n. 154 da Tabela de IRR. Aos 13.11.2025, foi publicada decisão do Relator do referido Tema, em que determinou sua nova delimitação: "O trabalho em edifício em que se armazene líquido inflamável acima do limite legal, constatado por perícia técnica, gera o direito ao adicional de periculosidade também ao empregado que trabalha em andar diverso do armazenamento (dimensão vertical) ou em edifício contíguo com subsolo comum (dimensão horizontal)?" A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamento, para que seja reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre a matéria. No caso, o trecho transcrito registra que, conforme laudo pericial, a reclamante se expunha a agente periculoso (inflamáveis), pois, no subsolo do edifício em que exercia suas atividades laborais, havia 3 tanques de óleo diesel, dois deles com capacidade de 250 litros e um deles com capacidade de 180 litros, além de um tanque externo não enterrado, localizado entre os geradores, em desacordo com as normas vigentes. A Orientação Jurisprudencial n. 385 da SbDI-I do TST dispõe que "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Nesse particular, segundo a SbDI-I do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis no total autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Julgados. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com o disposto no Anexo III da NR-20 da Portaria n. 3.214/1978 do MTE, que prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Julgados. Constatado o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior ao limite permitido (250 litros) e em desatenção às normas de segurança da NR-20, conclui-se que o entendimento do TRT no sentido de ser devido o pagamento de adicional de periculosidade está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte defende que não foi demonstrada a prática de qualquer ato ilícito, tampouco ofensa à dignidade da agravada ou relação de causalidade entre ação ou omissão e o dano alegado. Conclui que, diante da ausência dos pressupostos do dever de indenizar, sua condenação deve ser excluída. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, constatou que houve exposição vexatória da reclamante e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. O órgão julgador consignou que a postulação em análise visa reparação em razão de conduta imputada especificamente à superiora hierárquica da reclamante, Carla, "que teria perpetrado atos a macular a vinculação empregatícia". Nesse sentido, registrou trechos do depoimento da testemunha obreira, nos termos do qual a superiora hierárquica "dizia na frente de todos sobre a reclamante ‘que estava muito gorda’, ‘que tinha que parar de comer porque se não não passaria na porta do RH’, fatos que levavam a comentários inclusive de jovens aprendizes e faziam que a autora chorasse no expediente (...)"; que chegaram a reclamar com a diretora de RH, mas que, no dia seguinte, " a coisa piorava com Carla avisando que como tentaram derrubá-la, agora a coisa seria do jeito dela; 12. que Carla piorava o tratamento dizendo que cabeças iam rolar, falando alto e batendo teclado (...)". Concluiu-se, mediante análise dos "elementos coligidos em regular iter cognitivo, sobretudo o peremptório depoimento da testemunha obreira" que "restou patenteada, indene de dúvidas, a consolidação de exposição vexatória e, consequentemente, apreensão moral passível de reparação". Irreparável a decisão monocrática ao assentar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SbDI-I do TST decidiu que, em regra, é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: "os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: "Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei n. 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT. Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto , a Corte Regional reduziu a condenação da agravante, inicialmente fixada em sentença na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos danos morais decorrentes da constatada exposição vexatória da reclamante perpetrada por sua superiora hierárquica. Denota-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que o TRT considerou o caráter preventivo e reparatório do instituto indenizatório, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando o dano sofrido, a sua extensão e o grau de culpabilidade da reclamada, em atenção ao fato de que o dano decorreu de condutas reputadas à superiora hierárquica da reclamante, constata-se que a recorrente não demonstrou, no caso concreto, que o montante fixado a título indenizatório é excessivo ou desproporcional. Estabelecido o panorama acima descrito, conclui-se não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior quanto ao valor fixado pela Corte Regional, pelo que deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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