TSTAg-AIRR 0000443-25.2024.5.20.0002
Conversão: rescisão indireta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Conversão
- Rescisão indireta
- Falta grave caracterizada (ausência de recolhimento do FGTS)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA (AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS). 1. Discute-se nos autos se é válida a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante a verificação de falta grave da empregadora. 2. Ao contrário do que aduzem as reclamadas, o pedido de demissão está viciado, porquanto de acordo com o Tribunal Regional: “o pedido de demissão não significou opção pela modalidade de extinção contratual, mas, em verdade, demonstrou a impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, ante o reiterado descumprimento contratual por parte da demandada”. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, uma vez caracterizada falta grave, nos moldes do art. 483 da CLT, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, por se entender que a manifestação de vontade não foi isenta, mas fruto dos descumprimentos contratuais do empregador, que tornaram inviável a manutenção do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator