TSTAIRR 1001569-41.2024.5.02.0052
Demissão por justa causa: falta grave não configurada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Demissão por justa causa
- Falta grave não configurada
- Obrigação de fazer
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator