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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000337-95.2025.5.12.0052

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória da empregada gestante

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Correta, portanto, a decisão agravada

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “O contrato de trabalho terminou em 11/02/2025 enquanto os exames dão conta que a reclamante já estava grávida no início do mesmo mês”. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir pela validade do pedido de demissão da empregada gestante, inobstante a ausência de homologação sindical, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Ressalte-se que, à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 500 da CLT, é nulo o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem prévia assistência sindical, independentemente da duração do contrato ou da ciência, pelo empregador, acerca da gravidez. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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