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Jurisprudências

TSTAIRR 0100021-61.2023.5.01.0054

Deserção do recurso de revista: depósito recursal recolhido por terceiro estranho à lide

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal recolhido por terceiro estranho à lide
  • Existência de elementos que permitem a identificação do processo
  • A jurisprudência majoritária desta c
  • Pagamento de vale transporte
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria afeta à validade do recolhimento de preparo por pessoa estranha à lide é objeto do Incidente de Recurso Repetitivo nº 41 ( leading case IncJulgRREmbRep-000002643.2023.5.11.0201), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A jurisprudência majoritária desta c. Corte entende que, existindo elementos nos autos que permitam a correta identificação do preparo e sua vinculação aos autos, afasta-se a deserção, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. No presente caso, o recolhimento foi realizado pela empresa pertencente aos reclamados, existindo elementos que permitem a vinculação do pagamento aos presentes autos (nome da reclamante, reclamada e número do processo), bem como o código de barras de ambas as guias coincidem. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da deserção, uma vez que o recolhimento do depósito recursal cumpriu sua finalidade. 4. Superada a questão da deserção do recurso, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista (OJ nº 282 da c. SBD-1). PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante cotejo analítico entre a tese adotada pelo Tribunal Regional e os dispositivos tidos por violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não foi feito no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADO DOMÉSTICO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. TEMA 122 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 12, estabeleceu o dever legal do empregador doméstico de manter o registro da jornada de trabalho do empregado por qualquer meio idôneo, independentemente do número de empregados no âmbito residencial. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema nº 122 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica de que a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, a qual pode ser elidida apenas por prova em contrário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os reclamados não apresentaram os controles de ponto obrigatórios e não produziram prova suficiente para afastar a jornada indicada na exordial. 4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento vinculante do TST, o recurso não viabiliza o processamento pretendido, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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