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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21021-21.2017.5.04.0383

Caixa econômica federal: descaracterização do exercício da função de confiança

  • Direito do Trabalho
  • Caixa econômica federal
  • Descaracterização do exercício da função de confiança
  • Deferimento de horas extraordinárias
  • Impossibilidade
  • Não reconhecimento
  • Gratificação de Função

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO DO RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEFERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO DE PREVISÃO DE GRATIFICAÇÕES DISTINTAS PARA JORNADAS DE SEIS E DE OITO HORAS NO PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEF. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DA TST. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas a que se refere a OJT nº 70 da SBDI-1 do TST, somente se aplica aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a previsão no Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal de que, para o cargo da parte reclamante, há gratificações distintas a depender da jornada laborada (seis ou oito horas). II. Logo, não havendo no acórdão regional o registro fático essencial para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 desta Subseção, não há como se determinar a compensação, pelo empregador, do débito devido a título de horas extraordinárias com o crédito oriundo da diferença entre o valor da gratificação prevista para a jornada de oito horas (paga) e aquela estipulada para a jornada de seis horas (devida), de modo que deve incidir à espécie a regra geral prevista na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Gratificação de Função; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

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