TSTRR 10786-52.2016.5.15.0050
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Direito do Trabalho
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Horas de sobreaviso
- Turnos ininterruptos de revazamento
- Fixação de jornada em norma coletiva
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. HORAS DE SOBREAVISO. A decisão regional consignou que não se confirmou a tese do autor de que o labor em sobreaviso não era anotado nos cartões de ponto. Confirmou-se, por outro lado, a ocorrência de labor a título de sobreaviso, sobretudo em feriados, assim como a ocorrência de convocação excepcional, fora do sobreaviso, devidamente anotada no cartão de ponto, como horas extras, e regularmente pago. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVAZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1046 DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. As alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal. Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão –especialmente o debate acerca da validade do sistema de turnos ininterruptos de revezamento praticado pela reclamada -, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento