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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010225-36.2024.5.15.0086

Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade ou da discursividade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AIRR AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NO AG AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OU DA DISCURSIVIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não teria impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar a ocorrência de fato novo, qual seja a inexigibilidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, bem como reitera a matéria relativa à possiblidade de compensação das parcelas de AADC vencidas desde novembro de 2014 com os valores recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade no mesmo período, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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