TSTAg-AIRR 0020864-27.2022.5.04.0204
Adesão a pdv: nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adesão a pdv
- Nulidade
- Decisão de natureza interlocutória
- Exceção
- Não configuração
- Nos termos do que referiu o acórdão regional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO A PDV. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N. 214 DO TST. EXCEÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a natureza interlocutória da decisão proferida pelo TRT que decretou a nulidade da adesão do autor ao PDV e afastou a quitação geral do contrato de trabalho, determinando o retorno do feito à origem para análise dos demais pedidos formulados na inicial. 2. No caso, o TRT decretou a nulidade da adesão do autor ao PDV e afastou a quitação geral do contrato de trabalho, determinando o retorno do feito à origem para análise dos demais pedidos formulados na inicial. Para tanto, destacou “a ausência de informações sobre as implicações da adesão ao PDV quanto à quitação irrestrita do contrato de trabalho” e “a ausência de contrapartida financeira pela empregadora”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar interlocutória na forma da Súmula n. 214 do TST e, portanto, insuscetível de recurso imediato, a decisão que determina o retorno dos autos à instância ordinária quando decretada a nulidade da adesão de empregado a PDV instituído no âmbito da empresa ré. Sinale-se que não restam configuradas, ao menos num primeiro exame, nenhuma das exceções expressamente previstas no Verbete que autorizariam a análise do recurso de revista. 4. Registre-se ainda que, a despeito da insurgência da parte ré, o fundamento adotado pelo TRT relaciona-se com a possível ausência de higidez na manifestação de vontade do trabalhador, que não teria – nos termos do que referiu o acórdão regional – recebido informações quanto às implicações da adesão ao PDV. Note-se que eventual vício de manifestação de vontade na adesão é aspecto, ao menos em tese e caso venha a ser referendado em julgamento futuro, capaz de configurar distinção relevante para afastar a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Por fim, impende pontuar que não há prejuízo à parte ré porquanto intacta a possibilidade de recorrer, oportunamente, da decisão definitiva. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator