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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100397-40.2022.5.01.0003

Irregularidade de representação em sede de recurso de revista

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Irregularidade de representação em sede de recurso de revista
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de mandato em nome do advogado subscritor do recurso
  • Assinatura e protocolo de razões finais
  • Inexistência de mandato tácito

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE MANDATO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO - ASSINATURA E PROTOCOLO DE RAZÕES FINAIS – INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que “A ilustre profissional que assinou digitalmente o recurso de revista, Dra. Fernanda Alves Rocha, OAB/RJ 200.035, não se encontra regularmente constituída nos autos, na medida em que não há qualquer procuração ou substabelecimento assinado em seu nome”. Não há, também, qualquer indicativo de que se trate de mandato tácito, que admitiria a tramitação do recurso denegado. Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, é dever inescusável da parte zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo. Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada. Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito. A mesma ratio decidendi deve ser utilizada para afastar o argumento da agravante que pretende o reconhecimento de mandato tácito por ter protocolo e assinatura das razões finais. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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