TSTAg-AIRR 0010376-77.2022.5.15.0116
Negativa de prestação jurisdicional: não há, portanto, nulidade a ser decretada por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento “extra petita”
- Dispensa discriminatória
- A ré alega que não teve natureza discriminatória
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A ré alega os seguintes vícios no acórdão regional: “(i) omissão e obscuridade ao não haver apreciação adequada do item III do recurso ordinário, considerando que houve requerimento de nulidade por julgamento extra petita em virtude da ausência de pedido de condenação da Provider ao pagamento da indenização substitutiva, em que pese o 15º Regional tenha acolhido a preliminar para declarar a limitação da condenação a 20 (vinte) salários-mínimos, (ii) contradição e omissão, ante a ausência de observância da projeção do aviso prévio para fixação do termo inicial da indenização em dobro e (iii) não apreciação do item 22 do recurso ordinário, no qual a Empresa recorrente requereu a minoração do montante da indenização por danos morais”. 2. Quanto aos “itens I e III”, o TRT manifestou-se adequadamente sobre as pretensões veiculadas em recurso ordinário. Manifestou-se, de forma satisfatória, sobre a alegação de julgamento “extra petita” e, quanto ao valor do dano extrapatrimonial decidiu por manter a decisão de primeira instância, registrando que “deve ser mantida a sentença, pelo que decido negar provimento aos recursos, nesses termos consignando as razões de decidir, para fins de prequestionamento” (grifos acrescentados). 3. Sobre o “item II”, questão jurídica não viabiliza pretensão de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional. 4. Não há, portanto, nulidade a ser decretada por negativa de prestação jurisdicional. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. 1. O TRT registrou que “o tópico ‘DO MÉRITO’ da inicial o reclamante aduziu que ‘esmiuçadas as nuances dos direitos pleiteados e seu cabimento, prossegue-se requerendo a devida reparação do dano, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento pela dispensa discriminatória no valor de 20 vezes o salário do reclamante’ (ID. a02d9b4)”. Além disso, assentou que, “no tópico ‘DA OPÇÃO PELA INDENIZAÇÃO’, alegou que ‘no caso em tela, opta-se pela conversão de tal medida em pecúnia, em indenização a ser cumprida ao Reclamante, visto que a relação de trabalho se faz por desgastada e tendente a não mais produzir bons frutos, muito devido às atitudes discriminatórias, discricionárias e arbitrárias da parte Reclamada, que de certo atingira o trabalhador em seu direito, causando-lhe dano, a qual este não mais deseja se submeter’ (ID. 0cdf10a)”. 2. Em razão disso, a Corte de origem entendeu que, “constatado que há na petição inicial limitação na pretensão de recebimento de indenização substitutiva ‘pela dispensa discriminatória no valor de 20 vezes o salário do reclamante’, razão assiste à reclamada” quanto à limitação da condenação. 3. O Tribunal Regional observou os limites definidos na petição, sem incorrer, portanto, em julgamento “extra petita”. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL COMO RETALIAÇÃO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO TRABALHISTA. 1. A ré alega que não teve natureza discriminatória. Sustenta que “não há qualquer prova de que a situação fática indicada pela Parte autora tenha acontecido, de modo que suas argumentações são induzimentos e genéricos. A situação retratada pelo Recorrido não passa de ficção criada no intuito exclusivo de prejudicar a Empresa recorrente e obter vantagens sabidamente indevidas”. 2. Segundo o acórdão regional, “a partir do depoimento e dos documentos acostados aos autos pela ré que, embora alegado motivo de insubordinação para justificar o desligamento do autor, não há em seu registro funcional punição correspondente, seja advertência, suspensão ou justa causa”. 3. Também de acordo com a decisão recorrida, “o fato de a dispensa do autor ter ocorrido após a fase de instrução processual da primeira ação trabalhista, sobretudo após a testemunha, em minutagem 07:00 da gravação, ter relatado a ciência dos seus superiores hierárquicos a respeito da ação trabalhista movida pelo autor, leva à presunção de que a dispensa do obreiro foi discriminatória”. 4. Sendo assim, o TRT, valorando o conjunto fático-probatório, cujo reexame não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST), convenceu-se de que não deve prevalecer a alegada insubordinação como causa para a ruptura contratual, que teria se dado como retaliação pela propositura de demanda trabalhista, comportamento esse que, segundo entendimento do TST, revela-se abusivo e discriminatório Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator