TSTAg-AIRR 1002206-69.2024.5.02.0382
Título executivo proferido em ação coletiva: execução individual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Título executivo proferido em ação coletiva
- Execução individual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que aplicou o óbice do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte realizou a transcrição de trecho estranho aos autos nas suas razões de recurso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Execução Provisória