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Jurisprudências

TSTRR 0010715-67.2023.5.15.0062

Competência justiça do trabalho: parcela de natureza jurídica administrativa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Competência justiça do trabalho
  • Parcela de natureza jurídica administrativa
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não logra processamento por divergência jurisprudencial, pois o aresto transcrito é oriundo de Turma do TST, origem não autorizada nos termos do art. 896, a, da CLT. A indicação do art. 114, caput, da CF sem especificar o inciso ou parágrafo violado não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT nem à Súmula 221 do TST. Os arts. 7º, XXIII, da CF e 192 da CLT são impertinentes ao debate, pois não tratam da competência da Justiça do Trabalho. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência, II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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