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Jurisprudências

TSTAIRR 0000117-67.2015.5.06.0003

Fase de execução: base de cálculo das horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Base de cálculo das horas extraordinárias
  • Inclusão do sábado no repouso semanal remunerado
  • Pagamento parcial do crédito
  • Abatimento de juros de mora e valor principal
  • Aplicação subsidiária do art. 354 do código civil pelo art. 8º da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 2. INCLUSÃO DO SÁBADO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 3. PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO. ABATIMENTO DE JUROS DE MORA E VALOR PRINCIPAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL PELO ART. 8º DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos: no econômico, o valor exequendo objeto de impugnação não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, a norma constitucional tida por violada não sofreu alterações recentes e a alteração do regramento infraconstitucional não foi capaz de criar um novo ambiente que garanta a possibilidade de ressonância – ou de uma nova visão – em relação à matéria constitucional integrante do mesmo microssistema normativo, diante da concretude de um novo caso; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. No caso vertente, em relação ao tema “pagamento parcial do crédito - abatimento de juros de mora e valor principal” a matéria discutida pelo acórdão recorrido, referente ao abatimento proporcional do principal e dos juros de mora, encontra respaldo em norma infraconstitucional (art. 354 do Código Civil de 2002), o que afasta a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição da República. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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