TSTRRAg-RRAg 1000408-20.2016.5.02.0264
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: multa do artigo 477 § 8.º da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Multa do artigo 477 § 8.º da CLT
- Julgados da Corte
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ARTIGO 477 § 8.º DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja a imposição da multa do art. 477, § 8.º, da CLT, mas tão somente o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, o que não foi constatado no caso, porquanto o Regional consignou expressamente o pagamento tempestivo. Julgados da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator