TSTAg-AIRR 10018-49.2018.5.15.0053
Execução: grupo econômico
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Grupo econômico
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . Por meio de decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST, uma vez que a parte deixou de impugnar o fundamento da decisão denegatória do Tribunal Regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai, novamente, o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Honorários Advocatícios