TSTRR 0010132-36.2022.5.15.0024
Diferenças salariais: promoção
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção
- Cômputo do tempo de serviço anterior à publicação da lei municipal
- Promoções por merecimento
- Avaliação de desempenho prevista na lei complementar municipal 91/2010
- A inobservância à jurisprudência predominante no TST sobre a matéria
Ementa
I- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da obrigatoriedade de conceder a promoção observando o tempo de serviço anterior à publicação da Lei Complementar Municipal 91/2010 do Município de Barra Bonita. A Turma Regional entendeu que "não há lei que obrigue o município a considerar o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar 91/2010”. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 91/2010. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A inobservância à jurisprudência predominante no TST sobre a matéria – progressão por mérito - configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Tribunal Regional consignou que “a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho necessária à promoção por merecimento não pode prejudicar o empregado”. A decisão regional contraria a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿promoções por merecimento¿; III) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação dos arts. 122 e 129 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento referente às promoções por merecimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator