STJAgRg no HC 1.046.657
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Inviabilidade
- Paciente que não é traficante esporádico
- Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
2. A corte estadual afastou a incidência da benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes e o fato de ele ser conhecido dos meios policiais pela prática da mercancia ilícita, mas principalmente devido ao fato de ele possuir registro da prática de ato infracional, estando, inclusive, em execução de medida socioeducativa; tudo isso a denotar que o paciente não se trata de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
3. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.