TSTRRAg-AIRR 10010-07.2021.5.03.0084
Minutos residuais: tempo à disposição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
- Transcendência
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento interposto pela reclamada já foi examinado pelo Relator anterior do processo, restando pendente de análise apenas o recurso de revista do reclamante. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES E FINALIZADO DEPOIS DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos. Este entendimento prevalece até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. No caso dos autos, mesmo tendo o contrato de trabalho sido firmado antes e finalizado após a reforma trabalhista, o Tribunal Regional decidiu que o tempo destinado à troca de uniforme, lanche e espera pelo transporte não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, o que diverge do entendimento contido na Súmula 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 366 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais, observado o marco prescricional e limitado a 10/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conforme se apurar em liquidação.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais