STJHC 1.020.489
Execução penal: data-base para fins de futuros benefícios
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Data-base para fins de futuros benefícios
- Dia da última prisão
- Interrupção do lapso temporal entre prisão cautelar e execução da pena
- Acórdão impugnado em consonância com os precedentes desta corte
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. O entendimento adotado pela Corte a quo está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, em hipóteses como a dos presentes autos, a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal (AgRg no HC n. 717.953/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022).
2. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.