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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.165

Estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular e organização criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Impossibilidade
  • Princípios da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, DELITOS CONTRA A ECONOMIA POPULAR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS (AGRAVOS REGIMENTAIS) CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Pretensão de desbloqueio de bens constritos, alegadamente destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, com fundamento no art. 24-A da Lei 8.906/1994, em investigação por estelionato, lavagem de dinheiro, delitos contra a economia popular e organização criminosa.

3. A Corte local indeferiu a liberação por entender que os valores apresentam indícios de origem ilícita e devem resguardar os interesses das vítimas, sendo inadmissível sua utilização para custear honorários; consignou que questões sobre contratos de honorários inserem-se na esfera cível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto pelas mesmas partes contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando os princípios da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão pelas mesmas partes configura preclusão consumativa, em razão do exaurimento do direito de recorrer com a interposição do primeiro recurso.

6. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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