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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000041-07.2023.5.05.0192

Deserção do recurso de revista: depósito recursal não comprovado

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Depósito recursal não comprovado
  • Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST
  • Logo, não há como concluir que houve o pagamento do depósito recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL NÃO COMPROVADO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU) SEM O CORRESPONDENTE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC E NA ORIENTAÇÃO JURISPUDENCIAL Nº 140 DA SDI-1 DO TST. Constitui ônus da parte não só a efetivação do recolhimento do depósito recursal, como também sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Por sua vez, o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão de 17/12/2018, para nela constar que fora rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC ao processo do trabalho. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. No caso, quando da interposição do recurso de revista, a parte ré juntou a guia de depósito recursal sem o correspondente comprovante de pagamento. Logo, não há como concluir que houve o pagamento do depósito recursal. Nesse contexto, inexistindo comprovação tempestiva do recolhimento do preparo, não há que se falar em concessão do prazo para regularização. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 9 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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