TSTRR 0010558-97.2020.5.15.0095
Regime 12x36: prestação de horas extras habituais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Regime 12x36
- Prestação de horas extras habituais
- Invalidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca de descaracterização do regime 12x36 em razão da prestação de horas extras de forma habitual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A premissa adotada pelo Regional de que o regime 12x36 previsto em norma coletiva tem validade está de acordo com o entendimento desta Corte sedimentado na Súmula nº 444. No entanto, descurou-se da jurisprudência deste Tribunal assentada no sentido de que o vício oriundo de labor extraordinário, ao macular o regime de trabalho, não atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST, residindo sob esta ótica a controvérsia trazida no recurso de revista. A jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política do recurso de revista do reclamante; b) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, sendo que tais horas extraordinárias deverão ser pagas integralmente, ou seja, a hora trabalhada mais o adicional respectivo, além dos reflexos legais cabíveis. Custas inalteradas. Brasília, 8 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator