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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000881-29.2022.5.11.0016

Acidente de trabalho: redução permanente da capacidade laborativa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Redução permanente da capacidade laborativa
  • Laudo pericial
  • Redução da pensão mensal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configurado

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte a quo decidiu de acordo com o laudo pericial, que indica que houve a redução permanente de 10% da capacidade laborativa para a atividade anteriormente ocupada. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PERÍODO TRANSCORRIDO. O autor não faz jus à reintegração, pois o período de um ano em que detinha garantia provisória de emprego referido no art. 118 da Lei nº 8.213/91 transcorreu e a dispensa se deu após tal lapso temporal. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. ART. 950 DO CC. INDENIZAÇÃO POR PENSIONAMENTO CORRESPONDENTE À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. O art. 950 do Código Civil dispõe que na hipótese de ofensa que suprima ou reduza a capacidade de trabalho, o ofendido tem direito a uma indenização que abarcará pensão proporcional à lesão sofrida ou à incapacidade do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes. E a jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que, havendo nexo causal entre o trabalho e a efetiva perda da capacidade laboral, o trabalhador faz jus à indenização por danos materiais a que se refere o art. 950 do Código Civil, ainda que seja readaptado à função compatível ou que permaneça laborando no emprego sem redução do padrão salarial. No caso em apreço, conquanto tenha se registrado a perda parcial da capacidade ao trabalho, o Tribunal Regional reduziu o valor da pensão mensal vitalícia paga em parcela única, arbitrando em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não corresponde ao valor da depreciação da capacidade laboral aferida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo reclamante, quanto ao tema ¿pensão mensal¿ por violação ao art. 950 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento da indenização relativa pensionamento no valor de R$ 69.454,00 (sessenta e nove mil e quatrocentos e cinquenta quatro reais) e estabelecer que o valor provisório arbitrado à condenação é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com custas fixadas em R$ 3.000,00 (três mil reais). Brasília, 30 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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