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Jurisprudências

TSTAIRR 0000749-15.2024.5.06.0412

Preliminar arguida em contraminuta: não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Preliminar arguida em contraminuta
  • Redução da gratificação de função
  • Alteração contratual lesiva
  • Reestruturação
  • Prejudicada a análise de transcendência

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório de forma a observar o disposto na Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não há falar em omissão, pois o acórdão regional expôs os motivos pelos quais entendeu não haver falar em alteração contratual lesiva de acordo com o acervo probatório produzido nos autos, não se verificando a existência de negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de pronunciamento sobre o documento apontado pela Reclamante (informativo interno da empresa contendo informações sobre os impactos da reestruturação da empresa nas funções). Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da Agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REESTRUTURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que a restruturação interna do Banco Reclamado, a qual resultou na extinção do cargo de Gerente de Suporte a Negócios, anteriormente ocupado pela Reclamante, que passou a ocupar o cargo de Auxiliar de Negócios, acarretou mudanças significativas nas atividades desempenhadas e no grau de responsabilidade inerente a cada função. Consignou, nesse sentido, que não se trata apenas de alteração de nomenclatura, na medida em que houve reduções das atribuições e da jornada, com manutenção do salário-base, razão pela qual se reputa legítima a redução do valor da gratificação. Com efeito, verifica-se que as razões recursais fundamentam-se em premissa contrária àquela consignada pelo acórdão regional, indicando que não teria havido mudanças significativas nas atividades desempenhadas e no grau de responsabilidade inerente a cada função. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; III - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema ¿alteração contratual lesiva¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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