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Jurisprudências

TSTRR 315-57.2019.5.20.0009

Honorários advocatícios sucumbenciais: compensação e condenação do beneficiário da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO E CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema "Honorários advocatícios. Sucumbência. Compensação. Gratuidade da Justiça" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Diante da possível violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 791-A, §§ 3º E 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]. A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. II. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte reclamada, determinado eventual compensação com verbas trabalhista, conforme se apurar em liquidação, deixando, ainda, de suspender a exigibilidade dos honorários do beneficiário da Justiça gratuita. III. Nesse contexto, mesmo o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários sucumbenciais, todavia, a essa obrigação não é autorizado qualquer compensação com verbas trabalhistas e automaticamente impõe-se condição suspensiva de exigibilidade, atribuindo-se à parte vencedora o ônus de comprovar que o beneficiário da justiça gratuita alcançou condições financeiras para arcar com a obrigação honorária do seu advogado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "honorários advocatícios de sucumbência - reclamante beneficiário da Justiça gratuita" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791-A, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo-se a condenação na verba honorária de sucumbência, afastar da determinação de compensação do montante apurado com verbas trabalhistas reconhecidas, e, por se tratar a parte reclamante de beneficiário da Justiça gratuita, fica suspensa a respectiva exigibilidade, por dois anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação, salvo se o credor demonstrar a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte reclamante. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo

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