TSTRR-RR 0001120-49.2023.5.17.0010
agravo de instrumento: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- agravo de instrumento
- Intervalo para recuperação térmica
- Ambiente artificialmente frio
- Labor intermitente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. LABOR INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a afronta ao artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. LABOR INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao intervalo para recuperação térmica, nos casos em que constatado o labor intermitente da parte reclamante em ambiente artificialmente frio. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 211 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Ressalte-se, ainda, que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 4. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a exposição de forma não contínua a ambiente artificialmente frio também garante ao trabalhador o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse diapasão, faria jus a autora ao intervalo para recuperação térmica. 5. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de reputar que a parte reclamante não teria direito ao intervalo para recuperação térmica por não laborar por 1h40min nas câmaras frias, contraria o disposto no artigo 253 da CLT. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer a sentença mediante a qual se condenara a demandada ao pagamento de horas extras, e reflexos, pela inobservância do intervalo destinado à recuperação térmica, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença, nos termos da petição inicial. Custas complementares pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em virtude do acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à condenação. Brasília, 18 de setembro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator