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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021184-27.2023.5.04.0662

Procedimento sumarríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARRÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO FIXADO EM NORMA COLETIVA PARA A LIMPEZA DE BANHEIROS QUE NÃO SEJAM DE USO COLETIVO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ SUBSUNÇÃO DO FATO CONCRETO À NORMA JURÍDICA (COLETIVA, NO CASO). OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em relação ao percentual do adicional de insalubridade, houve inobservância da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória e segundo a qual “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A sentença, mantida no acórdão regional pelos próprios fundamentos, esclareceu que “a norma coletiva invocada na defesa prevê o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio para servente de limpeza que trabalhe na higienização de sanitários que não sejam de uso público, nem de coletivo de grande circulação. Assim, se a sentença, amparada no laudo pericial, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, por conta da limpeza de banheiros de uso coletivo, ficou evidente que não houve ofensa ao teor da norma coletiva, nem ao Tema 1046 do STF”. 3. Constata-se, pois, que o caso não é de descumprimento de norma coletiva. Ao contrário, foram observados os exatos termos da limitação prevista na própria norma coletiva invocada, a qual expressamente fixou que o adicional de grau médio (no percentual de 20%) seria devido apenas os serventes de limpeza que não atuassem na higienização de sanitários de uso coletivo. Constatado não ser esse o caso da autora, evidentemente não se lhe aplica a norma coletiva, sendo devido o adicional em grau máximo, nos termos do que estabelece a Súmula n. 448, II, do TST. 4. Tratando-se de hipótese na qual manifestamente não se verifica a subsunção do fato concreto à norma (coletiva, no caso) e encontrando-se a decisão em conformidade com Súmula de jurisprudência do TST, inviável o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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