TSTAg-Ag-AIRR 0001089-69.2024.5.22.0102
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: competência da justiça do trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Competência da justiça do trabalho
- Demanda ajuizada por servidor público celetista
- Depósitos do FGTS
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – DEMANDA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – DEPÓSITOS DO FGTS – TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INAPLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143), fixou a seguinte tese vinculante: "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. Entretanto, a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema nº 1.143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, distinguishing em relação ao citado Tema nº 1.143 do STF, visto que o pleito referente aos depósitos do FGTS diz respeito a pretensão que têm origem direta na relação de emprego mantida entre as partes. Ou seja, é matéria distinta do Tema nº 1.143, e, portanto, inaplicável ao caso concreto. Precedentes, envolvendo o mesmo ente público reclamado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho