TSTAR 1000215-94.2024.5.00.0000
Acórdão rescindendo prolatado por turma do TST: trânsito em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo prolatado por turma do TST
- Trânsito em julgado na vigência do CPC/2015
- Ebserh
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROLATADO POR TURMA DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EBSERH - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966 V e §5º, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido por Turma do TST, especificamente no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo apontadas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, e 468 da CLT. A causa de pedir vem lastreada na tese de que o adicional de insalubridade foi calculado incorretamente, pois deveria ter adotado o salário base e não o salário mínimo, uma vez que este já era o parâmetro da empresa enquanto a parcela lhe era paga em seu grau médio, de maneira que esse direito aderiu ao seu contrato de trabalho. Argumenta, assim, que, embora haja o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF, no caso específico, existe uma norma interna da empresa que estabelece uma base de cálculo diferente, e essa norma deve prevalecer devido a distinguish. Não houve, todavia, na decisão rescindenda, pronunciamento judicial relacionado a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, muito menos a respeito da vedação legal de alteração prejudicial ao empregado das condições de trabalho, este consagrado no art. 468 da CLT. O acórdão rescindendo, em verdade, limitou-se a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em seu grau máximo e, com relação aos critérios de cálculo, aplicar a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sem adentrar na questão de que o adicional já era pago à empregada tendo como parâmetro o seu salário base e não o salário mínimo, da mesma forma que não traça uma linha sequer a respeito da existência de previsão em norma interna acerca da questão. Destarte, não houve, na decisão rescindenda, pronunciamento judicial a respeito das questões jurídicas contidas nas normas cujas violações se alega, razão pela qual incide o teor da Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Ação rescisória improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória, e, no mérito, julga-la improcedente. Custas, pela autora, das quais se encontra isenta diante do reconhecimento da justiça gratuita. Condena-se, ainda, a autora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 28 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora