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Jurisprudências

TSTARR 100365-68.2016.5.01.0060

Esclarecimento inicial: estado do rio de janeiro

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Esclarecimento inicial
  • Estado do rio de janeiro
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ciência inequívoca do ente público das irregularidades trabalhistas

Ementa

I - ESCLARECIMENTO INICIAL . Em razão de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro , retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação em relação ao recurso de revista do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMOSTRARAM A CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO DAS IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONDUTA QUE SE LIMITOU A FAZER NOTIFICAÇÕES SEM TOMAR NENHUMA OUTRA MEDIDA CONCRETA DE FISCALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR SUCESSIVAS VEZES COM EMPRESA SABIDAMENTE DESCUMPRIDORA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." O caso concreto não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a condenação subsidiária do Estado do Rio de Janeiro a partir da análise da documentação juntada aos autos, concluindo que ficou demonstrada a culpa in vigilando . Nesse sentido, a Corte de origem registrou que "Os e-mails e notificações enviados à contratada não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária do Estado, pois não resultaram na aplicação de nenhuma penalidade pelo ente público. Muito pelo contrário. MAIS DE 8 (OITO!!!) termos aditivos foram celebrados (ID's. 20e6102 e c02f6c4), renovando sucessivamente a contratação da prestadora." Com efeito, a responsabilidade subsidiária não decorreu de exclusiva inversão do ônus da prova, mas de fatos concretos que evidenciam a negligência do ente público. A ciência inequívoca do ente público acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora demonstra falha direta da Administração e estabelece o nexo causal necessário à sua responsabilização. Nesse contexto, fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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