TSTAIRR 0000224-41.2021.5.09.0093
Fase de execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Endereço correto
- Preclusão
- Ausência de oposição de embargos declaratórios
- Requisitos do 1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA AO IDPJ RECONHECIDO. ENDEREÇO CORRETO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. REQUISITOS DO 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Inviável o exame da tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante a ocorrência de preclusão, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Afinal, não foram opostos embargos de declarações da decisão regional que julgou o agravo de petição. E quanto ao tema de mérito, a recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreve qualquer trecho do acórdão regional para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, além de não ter exposto as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator