Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1008613-73.2024.5.02.0000

Prescrição em execução individual de sentença coletiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Recurso ordinário contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença de ação coletiva. 2. Incontroverso que a ação coletiva nº 0042400-13.1998.5.02.0036 foi inicialmente promovida pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (AFABESP), tendo a sua legitimidade na ação de conhecimento sido confirmada, inclusive pelo STF, de onde se conclui, por consectário lógico, que a AFABESP sempre ostentou a indispensável legitimidade ativa para representar seus associados tanto na ação coletiva quanto na ação de cumprimento da sentença oriunda da ação coletiva. 3. Noutra linha, verifica-se que foi determinado, em decisão proferida na liquidação coletiva, em 20/7/2021, o cumprimento da sentença condenatória mediante ações autônomas. Nesse contexto, o prazo de prescrição da pretensão executiva dos beneficiários da sentença, interrompido com a liquidação promovida pelo legitimado extraordinário, somente pode ter recomeçado após tal ordem, e assim não teria se consumado nem mesmo o alegado prazo bienal antes do ajuizamento do processo individual de cumprimento de sentença, em 11/5/2022. É assente nesta Corte que o início o prazo prescricional seria a data da decisão que determinou cisão da execução coletiva. Julgados. 4. Acrescente-se, ademais, que o debate sob o enfoque dos dispositivos infraconstitucionais invocados, encontra óbice da Súmula n° 83 deste Tribunal, considerando que a questão incidência de prescrição da pretensão executiva individual em face de título executivo judicial formado em ação coletiva, aguarda solução no julgamento do TST-E-ED-RR-619-47.2019.5.09.0014, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Indexação

Prescrição e Decadência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.