TSTRRAg 10564-15.2022.5.03.0113
Competência material da justiça do trabalho: arguição de incompetência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Arguição de incompetência da justiça do trabalho
- Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma
- Não reconhecimento
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Motorista de aplicativo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da teoria da asserção, a competência material é definida pela natureza da pretensão deduzida em juízo, considerada em abstrato, a partir da causa de pedir e do pedido, sendo prescindível a análise de mérito. II. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, quando a causa de pedir e o pedido estão fundados na alegada existência de vínculo de emprego, compete à Justiça do Trabalho apreciar a demanda, sendo a improcedência do pleito hipótese distinta da declaração de incompetência material. III. Assim, a decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, quanto ao tema, está conforme o atual entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior. IV. Diante da aplicação da Súmula n° 333, do TST, resulta inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a cominação de multa. II. Constatada a inexistência de vícios no julgado embargado, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração, em desconformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. A aplicação da penalidade insere-se no âmbito interpretativo e discricionário do magistrado, que, naquela oportunidade, reconheceu o intuito procrastinatório da medida. IV. Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Ante a demonstração de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o conhecimento e provimento do agravo interno, de modo a processar o agravo de instrumento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I . De plano, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de questão ainda não pacificada. II . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 324 e o RE nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), firmou a tese de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. No mesmo sentido, no julgamento do RE nº 635.546 (Tema 383) e da ADC nº 48, a Suprema Corte reforçou a autonomia privada e a livre iniciativa como fundamentos constitucionais, afastando o reconhecimento automático de vínculo de emprego em hipóteses análogas. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem reiterado que, para configuração da relação de emprego, exige-se a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. A simples utilização de mecanismos de avaliação e controle da atividade não configura, por si só, subordinação jurídica, revelando-se insuficiente para o reconhecimento da relação empregatícia. IV . No caso concreto, restou demonstrado que o motorista detinha ampla autonomia na gestão de sua atividade, com liberdade para definir horários, aceitar ou recusar corridas e também na organização do trabalho, haja vista que utilizava seu próprio veículo, circunstâncias que afastam a subordinação jurídica. V . O entendimento adotado pelo Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento do vínculo de emprego com fundamento em subordinação estrutural ou algorítmica, diverge do entendimento do STF e desta Corte Superior. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhes provimento quanto aos temas "incompetência da Justiça do Trabalho" e "multa por embargos protelatórios"; (b) dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício - motorista de aplicativo", para processar o agravo de instrumento, no aspecto; (c) diante da demonstrada violação do art. 5°, II, da Constituição da República, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "reconhecimento do vínculo empregatício - motorista de aplicativo"; (d) reconhecer que o tema "reconhecimento do vínculo empregatício - motorista de aplicativo" oferece transcendência jurídica, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos decorrentes do vínculo de emprego. Invertido o ônus da sucumbência, fixa-se custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 693,06, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 34.653,14), estando dispensada do recolhimento, pois lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios