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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100876-35.2018.5.01.0080

Financiário: loja de departamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Financiário
  • Loja de departamento
  • Correção monetária
  • Índice aplicável
  • No julgamento do E-ED-RR
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. LOJA DE DEPARTAMENTO. Constatada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. LOJA DE DEPARTAMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as atribuições dos empregados de loja de departamento não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira parceira, mas sim a atividade empresarial daquela, a qual teve que, naturalmente, modernizar sua gestão para viabilizar a venda por crédito, a fim de proporcionar um incremento em suas vendas, necessidade que motivou o vínculo entre as rés. 2. Assim, referidos funcionários aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II ¿conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor como financiário e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos referentes ao enquadramento nessa categoria, bem como para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 8 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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