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Jurisprudências

TSTAIRR 0010766-91.2015.5.01.0242

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando e in eligendo
  • Caracterizadas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA CONSTATAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COM A PRESTADORA. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. CARACTERIZADAS. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “A não exigência de comprovação, pela contratada, de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974, caracteriza a culpa in elegendo”. Consignou que “a questão da responsabilidade subsidiária, fundamentou-se na demonstração da negligência do ente público na fiscalização do contrato de gestão, conforme a análise probatória dos autos” e que “O entendimento adotado está em consonância com a tese fixada no Tema 1.118 do STF, uma vez que restou demonstrada a culpa do Estado na fiscalização, conforme as provas dos autos, e não apenas com base na inversão do ônus da prova”. 5. Nesse contexto, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido – insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, comprovada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento do STF e com a Súmula 331, V, do TST, tornando-se devida a manutenção da responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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