TSTRR-RR 1001098-23.2021.5.02.0701
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Constitucionalidade declarada pelo STF
- Culpa in vigilando não evidenciada
- Decisão regional posterior à atual redação da súmula 331 do TST
- Responsabilidade subsidiária do ente público
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REGIONAL POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por mero inadimplemento dos direitos trabalhistas do obreiro por parte da empresa prestadora de serviço. Logo, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO REGIONAL POSTERIOR À ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional não consignou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, mas a condenou com esteio no mero inadimplemento da obrigação por parte da primeira reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Prejudicada a análise do tema em epígrafe, em razão do provimento dado ao recurso de revista do Município de São Paulo quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, em que foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento do Município de São Paulo para determinar o processamento do recurso de revista; II) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao ente público; IV) julgar prejudicada a análise do recurso de revista do Município de São Paulo quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária do ente público. abrangência da condenação¿, em razão do provimento dado ao recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, em que foi afastada a responsabilidade subsidiária do ente público. Sucumbente o autor no pedido relativo à responsabilização subsidiária, deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da entidade pública, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, caput e §§2º e 4º, da CLT, arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, extinguindo-se a obrigação após esse período, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (DJE de 29/6/2022), ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 218). Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator