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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000115-10.2024.5.08.0203

Estado do amapá: unidade descentralizada de execucao da educacao

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Estado do amapá
  • Unidade descentralizada de execucao da educacao
  • Caixas escolares
  • Responsabilidade subsidiária
  • Preclusão
  • Pandemia” e “honorários advocatícios”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE. CAIXAS ESCOLARES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECLUSÃO. SÚMULA N.º 297 DO TST. 1. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar os recursos ordinários, manifestou-se quanto aos temas “responsabilidade subsidiária”, “adicional de insalubridade”, “limitação – pandemia” e “honorários advocatícios”. Todavia, o Estado do Amapá interpôs recurso de revista insurgindo-se apenas em face da validade da contratação, nada mencionando acerca dos temas referidos no acórdão regional, conduta que novamente adotou na interposição do agravo de instrumento. 2. Em seu agravo interno, o segundo reclamado pretende discutir sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. 3. Ocorre que a matéria “responsabilidade subsidiária” encontra-se preclusa, uma vez que tratada pela Corte de origem, mas não renovada no recurso de revista do Estado do Amapá. Desse modo, constatada a preclusão da matéria, incide o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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