Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao recurso de revista patronal quanto ao tema do enquadramento da Reclamante como financiaria, haja vista que tal matéria não foi analisada no despacho do Tribunal Regional do Trabalho de origem, conforme exigido pelo art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST . 2. Assim, carece de transcendência o apelo, não atendendo a nenhum dos parâmetros do §1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da preclusão e do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 40.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Dessa forma, não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando às Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$6.742,86 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.