TSTRRAg 21092-22.2016.5.04.0233
I –agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada –lei nº 13.467/2017 –depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Substituição
- Seguro-garantia
- II –recurso de revista do reclamante –lei nº 13.467/2017 –férias
- Fracionamento
- Excepcionalidade não demonstrada
- Período não inferior a 10 dias
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –LEI Nº 13.467/2017 –DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE –LEI Nº 13.467/2017 –FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. ANTIGA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 134 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST havia sido firmada no sentido de que seria irregular o fracionamento das férias quando, ainda que respeitado o limite mínimo de dez dias, não se demonstrasse a excepcionalidade da fragmentação do descanso prevista no § 1º do art. 134 da CLT, gerando o seu pagamento em dobro. No julgamento da ADPF nº 501/SC, todavia, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. Segue-se, mutatis mutandis , aplicável o entendimento proferido na ADPF nº 501/SC ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias