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Jurisprudências

TSTRR 10495-80.2021.5.18.0054

Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro

  • Direito do Trabalho
  • Comprovante de pagamento das custas em nome de terceiro
  • Gru com os dados corretos do processo
  • Deserção afastada
  • Transcedência política
  • Sob a égide da lei 13.467/17
  • Nesse sentido é o entendimento desta Corte

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "MAIS SERVICOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI" SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade do pagamento das custas processuais realizado por pessoa distinta daquela que figura no polo passivo da ação detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento providoante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "MAIS SERVICOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI". SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE TERCEIRO. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais foi realizado por em nome de JM EMPR TRANSP SERV LTDA, pessoa estranha à lide pessoa jurídica estranha à lide. Todavia, é possível verificar que na Guia de Recolhimento da União constam os dados corretos referentes a estes autos. Nesse contexto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário, uma vez que o recolhimento atingiu sua finalidade, porquanto constam elementos suficientes a permitir sua vinculação aos autos. Nesse sentido é o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. II - REVISTA DA RECLAMADA "KRAFT HEINZ BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA" . SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS EM NOME DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE DA PARTE. GRU COM OS DADOS CORRETOS DO PROCESSO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No presente caso, o debate acerca da possibilidade de terceiro estranho à lide efetuar pagamento das custas processuais detém transcendência política, conforme art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão regional que no comprovante de pagamento das custas processuais consta o nome da pessoa jurídica "PAIXAO CORTES E ADVOGADOS" como pagadora. Por ser entidade diversa da que figura no polo passivo, o Regional entendeu que o recurso ordinário é deserto, porquanto não foi preenchido o pressuposto recursal de admissibilidade, qual seja, o preparo. É possível constatar na GRU que os dados (nome das partes, valor das custas, entidade favorecida) correspondem àqueles vinculados a este processo. Portanto, o fato de no recibo de pagamento bancário constar como pagador oescritório de advocacianão altera o fato de que houve o correto recolhimento das custas. Logo, seguindo o entendimento desta Corte, deve ser afastada a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Recurso ordinário deserto" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada MAIS SERVIÇOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada MAIS SERVIÇOS DE APOIO LOGISTICO EIRELI, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto, como entender de direito; III) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Recurso ordinário deserto", conhecer do recurso de revista da reclamada KRAFT HEINZ BRASIL COMERCIO, DISTRIBUICAO E IMPORTAÇÃO LTDA, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto, como entender de direito.

Indexação

Preparo / Deserção

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