TSTAg-AIRR 477-82.2023.5.07.0006
Promoções por merecimento: adesão a novo plano de cargos e salários
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Promoções por merecimento
- Adesão a novo plano de cargos e salários
- Astreintes
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se, de fato, que a Reclamada não impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos erigidos no despacho de admissibilidade – óbice da súmula n.º 126 do TST e inexistência de violação direta aos dispositivos constitucionais cuja violação aponta, de forma a inviabilizar o conhecimento do apelo, considerando-se as hipóteses contidas no art. 896, § 9.º da CLT, na medida em que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo. Limitou-se, com efeito, a repetir as razões do Recurso de Revista em seus exatos termos, deixando de apontar de modo específico a existência de violação direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Ademais, ainda que eventualmente pudesse ser superado o óbice contido na Súmula n.º 422, I, do TST, subsistiria o fundamento acrescido pela decisão monocrática no que se refere à insuficiência das transcrições realizadas no arrazoado recursal para fins de prequestionamento, as quais não atendem satisfatoriamente ao requisito do art. 896, § 1.º-A da CLT, uma vez que contém tão somente a parte conclusiva dos termos da fundamentação, deixando de abranger os fundamentos efetivamente utilizados para fins de cotejo analítico. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno.