TSTAg-AIRR 0000031-58.2020.5.09.0029
Execução: horas extras
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Aulas
- Cálculo
- Ausência de violação à coisa julgada
- Observância ao comando exequendo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. AULAS. CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese dos autos, verifica-se que a pretensão da Parte Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. Além disso, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.