TSTAIRR 1001517-52.2016.5.02.0302
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Trabalho externo
- Motorista de caminhão
- Controle indireto da jornada
- Multas de trânsito
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CONCÓRDIA LOGÍSTICA S/A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à possibilidade de controle de jornada e aplicabilidade do artigo 62, I, da CLT, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação relativa às horas extras decorrentes do trabalho externo, sob o fundamento de que a prova oral revelou a possibilidade de controle de horário por parte da reclamada. Registrou a declaração do preposto, no sentido de que o reclamante diariamente retirava o caminhão na reclamada a partir das 6:00 horas e devolvia-o no final do expediente. Acrescentou que a prova testemunhal evidenciou a necessidade de preenchimento do diário de bordo, onde eram anotados todos os horários cumpridos, inclusive as paradas perante os clientes. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento da atividade do empregado no artigo 62, I, da CLT se dá pela completa ausência de possibilidade de controle de sua jornada de trabalho, ainda que de forma indireta. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT condenou a reclamada a devolver os valores descontados a título de multas de trânsito, sob o fundamento de que a reclamada sequer trouxe aos autos as multas que justificariam os descontos, não havendo como se aferir se foi mesmo o autor o infrator. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a legalidade dos descontos efetuados, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO . O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (artigo 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação do artigo 5°, caput , da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que o autor não comprovou a prestação de serviços para as demais reclamadas. Registrou que os documentos juntados não têm o condão de corroborar a tese autoral. Concluiu que o autor somente adentrava aos terminais das empresas para retirar contêineres de propriedade dos donos das cargas, não havendo como se concluir que sua mão-de-obra beneficiasse as empresas apontadas, já que essas apenas disponibilizavam suas dependências para possibilitar o escoamento das cargas. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a prestação de serviços para as demais empresas reclamadas, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PAGAMENTO POR FORA. APELO DESFUNDAMENTADO . O apelo encontra-se desfundamentado nos termos artigo 896 da CLT, uma vez que, no recurso de revista, a parte não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALIMENTAÇÃO PERNOITE. RECURSO MAL APARELHADO . A alegação, no recurso de revista, de violação da Cláusula 6ª da CCT não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstas no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do adicional noturno, sob o fundamento de que não se verifica labor noturno a ensejar a condenação da reclamada. Registrou que os documentos juntados não favorecem a tese autoral, eis que vão de encontro com a jornada declinada na inicial. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO MAL APARELHADO. A alegação, no recurso de revista, de violação da Cláusula 9ª da CCT não se encontra entre as hipóteses de conhecimento do recurso previstas no artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REAJUSTE NORMATIVO . Hipótese em que o TRT excluiu o pagamento do reajuste normativo relativo ao mês de abril de 2015, sob o fundamento de que a CCT 2015/2017 estabelece em sua Cláusula 1ª que a partir de maio de 2015 o salário do reclamante, como motorista de carreta, passaria a ser de R$ 1.472,81. Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que delimitou o pagamento do reajuste salarial a partir de maio de 2015, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF. Com efeito, o benefício e seus regramentos, instituídos por meio de norma coletiva, aderiram ao contrato de trabalho do empregado, não podendo o reclamante pleitear um direito do qual não faz jus. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Reajuste Salarial; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Tomador de Serviços / Terceirização; Gratificação por Tempo de Serviço; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional