TSTAg-AIRR 1000914-44.2024.5.02.0319
Prestação de serviços: pluralidade de tomadores
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços
- Pluralidade de tomadores
- Responsabilidade subsidiária
- Entendimento do TRT em conformidade com o exarado em irr
- Adicional de periculosidade
- Labor em área de risco próxima ao abastecimento de aeronaves
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLURALIDADE DE TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 81 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ENTENDIMENTO DO TRT EM CONFORMIDADE COM O EXARADO EM IRR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE RISCO PRÓXIMA AO ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMA 79 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ENTENDIMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O EXARADO EM IRR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Nos termos da Resolução nº 224/2024 do Tribunal Pleno, em que alterada a Instrução Normativa nº 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. II. No caso dos autos, a parte recorrente articulou pretensão contrária às teses de observância obrigatória, fixadas por esta Corte Superior nos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo - Tema nº 81 e Tema nº 79. III. Logo, de acordo com a sistemática estabelecida nos arts. 1.030, I, “b”, e § 2º, e 1.035, § 7º, do CPC de 2015, em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista o apelo cabível era o agravo interno para o próprio Tribunal Regional e não o agravo de instrumento, interposto pela recorrente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator