TSTEDCiv-ARR 439-12.2016.5.09.0022
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância de turnos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância de turnos
- Esclarecimentos
- Divisor
- Adicional de Periculosidade
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. ESCLARECIMENTOS. DIVISOR. I. Com o reconhecimento da prestação laboral em turnos ininterruptos de revezamento e a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias prestadas além da sexta diária e trigésima sexta semanal, a aplicação do divisor 180 é consectário lógico, em observância ao art. 7º, VI, da Constituição da República. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeitos modificativos, esclarecendo que, quanto à condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, deve ser aplicado o divisor 180.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Base de Cálculo; Diferenças por Desvio de Função; Trabalho aos Domingos