Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001269-86.2016.5.02.0011

Revista interposto pela reclamante: estabilidade provisória

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Revista interposto pela reclamante
  • Estabilidade provisória
  • Gravidez no curso do contrato de trabalho
  • Gestante
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização

Ementa

REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória decorrente da gravidez, por constatar que a confirmação da gravidez, pela Reclamante, somente ocorreu após a dispensa imotivada. II. Como se observa, não há controvérsia acerca do fato de que a Reclamante já estava grávida no momento da dispensa sem justa causa, embora sua confirmação tenha ocorrido após a dispensa. III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 629.053/SP, ampliou a abrangência da estabilidade ao fixar a tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497, estabelecendo que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". IV. Nesse contexto, ao entender que a confirmação da gravidez da Reclamante somente após a sua dispensa constitui impedimento ao reconhecimento da estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b", do ADCT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:(a) reconhecer a transcendência política da causa;(b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA", por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT e, com fundamento na Súmula nº 396, I, do TST, condenar o Reclamado ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual sob o mesmo título.Custas processuais atribuídas ao Reclamado, no valor de R$ 700,00, do qual fica isento (art. 790-A da CLT).

Indexação

Gestante; Reintegração / Readmissão ou Indenização

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.