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Jurisprudências

TSTARR 2101-95.2013.5.15.0071

Normas coletivas: requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos

  • Direito do Trabalho
  • Normas coletivas
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NORMAS COLETIVAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional entendeu que "o reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, já que a suposta norma coletiva que serviria de amparo à sua pretensão não se encontra sequer assinada pelas partes acordantes". Por sua vez, o reclamante defende a aplicabilidade das normas coletivas que acostou aos autos, pois não foram impugnadas pela parte contrária e foram extraídas do site do Ministério do Trabalho e Emprego, além de ser necessária a aplicação analógica da OJ 36 da SDBI-1 do TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMAS COLETIVAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE TRANSPORTE. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi objeto de exame na decisão de admissibilidade e a parte não cuidou de opor os necessários embargos de declaração. Incidência de preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa objeto do recurso de revista e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto à alegação de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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