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Jurisprudências

TSTRRAg 11009-07.2018.5.15.0059

Pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Pretensão de extinção do processo sem resolução do mérito
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Honorários sucumbenciais
  • Beneficiário da justiça gratuita
  • Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário
  • Extinção do Processo sem Resolução de Mérito

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 304 DO TST. A declaração de inconstitucionalidade, em controle abstrato, de dispositivo de lei orgânica municipal que amparava a pretensão deduzida em juízo não implica, por si só, perda superveniente do interesse processual, sendo legítimo o julgamento de improcedência do pedido, quando afastado o suporte jurídico do direito invocado. Ademais, ainda que se cogitasse da extinção do feito sem resolução do mérito, subsistiria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme entendimento firmado no Tema 304 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1 deste Trubunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Indexação

Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Honorários Advocatícios; Sexta Parte

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