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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 0010156-51.2019.5.03.0041

Execução: massa falida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Massa falida
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento aos sócios e empresas do mesmo grupo econômico
  • Competência da justiça do trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.112/2020 - QUEBRA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA DATA DE MODULAÇÃO EXPRESSA NA LEI (ART. 5º, § 1º, III). Afasta-se o óbice da Súmula 266 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.112/2020 - QUEBRA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA DATA DE MODULAÇÃO EXPRESSA NA LEI (ART. 5º, § 1º, III). Constatada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS E EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.112/2020 - QUEBRA DA EMPRESA EXECUTADA ANTES DA DATA DE MODULAÇÃO EXPRESSA NA LEI (ART. 5º, § 1º, III). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo cível universal. Por expressa previsão no art. 5º, § 1º, da Lei nº 14.112/2.020, “os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei”. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento dos agravos de petição interpostos, conforme entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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